
As pessoas físicas com residência fiscal no Brasil são tributadas sobre todos os seus rendimentos no exterior, conforme o princípio da universalidade, previsto no artigo 8 da Lei nº 7.713/88. Esse princípio assegura que os rendimentos globais sejam considerados na base de cálculo do imposto de renda no Brasil.
Regras Específicas e Regimes Especiais
Dependendo do tipo de rendimento obtido, há regras específicas e regimes especiais a serem observados pelos contribuintes. Além disso, a existência de tratados internacionais entre o Brasil e o país de origem do rendimento pode alterar as regras de tributação aplicáveis.
Regra Geral
Os rendimentos ordinários obtidos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil devem ser declarados e tributados mensalmente através do carnê-leão, conforme os artigos 2 da Lei nº 7.713/88 e 118 do RIR/2018. Esses rendimentos também devem ser incluídos na Declaração de Ajuste Anual, onde os valores já pagos serão considerados para o cálculo do imposto total devido.
Atividade Rural no Exterior
Para aqueles que desenvolvem atividade rural no exterior, o resultado positivo deve ser declarado na Declaração de Ajuste Anual e integrará a base de cálculo do imposto devido no ano calendário, conforme o artigo 62 do RIR/2018.
Dedução de Tributos Pagos no Exterior
Os tributos pagos no país de origem do rendimento podem ser deduzidos na Declaração de Ajuste Anual, desde que atendam aos requisitos do artigo 115 do RIR/2018. Isso inclui a existência de acordo ou tratado internacional entre os países, reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos e a ausência de compensação ou restituição desses tributos no exterior.
Mudanças com a Lei nº 14.754/23 (Lei das Offshores)
A partir de 01/01/2024, a Lei nº 14.754/23 trouxe mudanças significativas na tributação dos rendimentos obtidos no exterior. A data do fato gerador determina o regime tributário aplicável.
Regime Aplicável até 31/12/2023
Antes da vigência da Lei das Offshores, os ganhos de capital eram tributados pelo regime geral, conforme o artigo 24 da MP 2158-35/01, com alíquotas progressivas de 15% a 22,5% (artigo 21 da Lei nº 8981/95). Isenções aplicam-se para ganhos de capital inferiores a R$ 20 mil mensais na alienação de ações, ou R$ 35 mil nos demais casos (artigo 22 da Lei nº 9.250/95).
Regime Aplicável a partir de 2024
Com a nova lei, todos os rendimentos de capital aplicados no exterior, incluindo aplicações financeiras e lucros e dividendos de entidades controladas, devem ser declarados na Declaração de Ajuste Anual com uma alíquota única de 15% (artigo 2 da Lei nº 14.754/23). Ou seja, a tributação não é mais mensal. Com isso, também será possível compensar lucros e prejuízos, o que não era possível até então. Ou seja, houve uma melhora quanto a esse ponto.
Para lucros e dividendos de empresas controladas localizadas em paraísos fiscais ou com renda ativa inferior a 60% da renda total, os lucros devem ser declarados e tributados em 31/12 de cada ano, independentemente da distribuição (artigo 5, §5 da Lei). Caso contrário, a tributação ocorre no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física (artigo 6, parágrafo único da Lei). Ou seja, a nova lei acabou com o diferimento do imposto de renda das offshores.
Contudo, para os lucros auferidos e não distribuídos até 31/12/2024, permanece o direito ao diferimento, ou seja, eles somente serão tributados quando houve a efetiva distribuição. Mas também foi possibilitado ao contribuinte escolher o adiantamento dessa tributação, com um alíquota reduzida de 8%, o que pode ser interessante, a depender do caso concreto. Também foi facultado ao contribuinte escolher se vai querer que sua offshore seja tratada como fiscalmente transparente ou opaca, ou seja, como se os ativos da empresa fossem do próprio sócio ou não. Essa escolha poderá ser exercida uma única vez pelo contribuinte e de forma irretratável. Daí a importância do cuidado nessa escolha.
Resumo
Portanto, em suma, todos os rendimentos dos brasileiros obtidos no exterior são tributados no Brasil. No entanto, a tributação dos investimentos auferidos no estrangeiro foi profundamente alterada com a Lei nº14.754/2023. Os rendimentos de capital aplicado no exterior passaram a ser tributados a uma única alíquota (15%), uma vez no ano, podendo-se compensar os lucros e prejuízos acumulados. Anteriormente, a tributação dava-se de forma mensal, por carnê-leão, e seguindo o regime de caixa (ou seja, quando o lucro fosse efetivado).
Perguntas Frequentes (FAQ):
Quem deve declarar rendimentos obtidos no exterior e como isso é feito?
Qualquer pessoa física com residência fiscal no Brasil deve declarar seus rendimentos obtidos no exterior. Estes rendimentos devem ser declarados mensalmente através do carnê-leão e incluídos na Declaração de Ajuste Anual.
Posso deduzir os tributos pagos no exterior?
Sim, os tributos pagos no país de origem do rendimento podem ser deduzidos na Declaração de Ajuste Anual, desde que atendam aos requisitos do artigo 115 do RIR/2018, como a existência de acordos internacionais e reciprocidade de tratamento.
O que mudou com a Lei nº 14.754/23 (Lei das Offshores)?
A partir de 01/01/2024, todos os rendimentos de capital aplicados no exterior devem ser declarados com uma alíquota única de 15%. Lucros de empresas controladas em paraísos fiscais ou com renda ativa inferior a 60% da renda total devem ser declarados e tributados em 31/12 de cada ano.
Quais são as isenções aplicáveis aos ganhos de capital?
São isentos ganhos de capital inferiores a R$ 20 mil mensais na alienação de ações e R$ 35 mil nos demais casos, conforme o artigo 22 da Lei nº 9.250/95.